TERMOS E CONDIÇÔES GERAIS DO SERVIÇO JETNET
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA (SCM) e SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA) DENOMINADO JETNET
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, a JETWEB INTERNET ACCESS LTDA., empresa com sede na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, na Avenida Cel. Carneiro Jr., nº 58 Lj. 17, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.939.120/0001-47, doravante designada OPERADORA, e a pessoa física ou jurídica denominada ASSINANTE, a primeira qualificada no presente instrumento e a segunda qualificada no aditivo, se houver, e/ou no banco de dados da operadora.
02. DEFINIÇÕES
02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) OPERADORA: é a pessoa jurídica que mediante autorização presta os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviços de Valor Adicionado (SVA), juntamente denominados JETNET, a assinantes localizados na área atendida pela operadora;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a operadora, para fruição do serviço JETNET;
c) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços;
d) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADL (SVA): é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), firmado entre o assinante e a operadora, que garante ao assinante o direito de fruição do serviço, obrigando as partes às condições deste contrato;
f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo assinante, em razão do compromisso firmado com a operadora, que lhe garante visita técnica para implantação do serviço objeto do presente contrato, conforme valores básicos atuais, relacionados no ANEXO II;
g) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo assinante à operadora pelo serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade de serviço escolhida pelo assinante, tendo como BASE os valores atuais do ANEXO II;
h) ADITIVO: caso exista, é o formulário preenchido pela operadora, mediante informações e escolhas do assinante, no qual constarão, valores, condições e características técnicas especiais, exclusivas deste assinante, o “ADITIVO”, constituir-se-á parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direito;
i) PONTO DE ACESSO: é ponto de interconexão entre nosso equipamento e o do assinante.
03. DA INFRA-ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao assinante, pessoa física ou jurídica, o serviço de transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em banda larga, ou seja, Serviços (SCM) e (SVA), ora denominados JETNET, em 01 (um) ponto de acesso no endereço de instalação indicado pelo assinante, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da operadora;
03.02 Para a fruição do serviço, o assinante deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas nos itens 08 deste contrato;
03.03 É do conhecimento do assinante que a prestação do serviço JETNET pela operadora, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do assinante, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido;
03.04 É do conhecimento prévio do assinante que, caso os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a operadora não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada do JETNET, tais como, mas não limitado a, velocidade e disponibilidade.
04. DA ADESÃO, DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 A adesão ao JETNET poderá ser realizada pelo assinante através de vendedores, por telefone, pessoalmente ou via Internet;
04.02 O presente instrumento contratual, encontra-se disponível na Internet por meio do site da operadora, no endereço http://www.jetweb.net.br
04.03 No que se refere à divulgação das presentes condições, o assinante caso necessite ou deseje, pode solicitar a qualquer momento, cópia do presente instrumento, ou ainda, solicitá-lo pessoalmente em nosso endereço;
04.04 O uso do serviço pelo assinante, por mais de 5 (cinco) dias, contados da data de instalação, implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados conforme especificado.
05.
DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO JETNET
05.01 O assinante poderá utilizar o JETNET, ora contratado, para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a empresas provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores Internet;
05.02 A operadora não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo assinante, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da empresa com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio do JETNET;
05.03 O assinante será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta do JETNET, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por ele ou por terceiros.
06.
DAS MODALIDADES E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
06.01 Quando da adesão, o assinanteoptará por uma das modalidades de utilização oferecidos, conforme listados no ANEXO I;
06.02 As modalidades de utilização atuais, estão detalhados no ANEXO I, características técnicas diferentes podem ser, se disponíveis, contratadas, nesse caso, obrigatoriamente, devem estar explícitas em aditivo;
06.03 A operadora se reserva o direito de criar, alterar ou excluir modalidades de utilização a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao assinante pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo;
06.04 O assinante se obriga a utilizar adequadamente a modalidade escolhida;
06.05 É facultado ao assinante, estando adimplente com suas obrigações perante a operadora, requerer a qualquer tempo a mudança de sua modalidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
07.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DO SERVIÇO
07.01 O serviço JETNET será prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o plano escolhido pelo assinante, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de até a definida em seu plano ou aditivo. Independentemente da ação ou vontade da operadora, fatores externos, podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego. Caso não conste o contrário em aditivo, a operadora garante ao assinante o mínimo de 20% (vinte por cento) da velocidade nominal contratada dentro de sua rede, por se tratar de ambiente restrito e controlado. Por características intrínsecas à rede mundial de computadores, Internet, não há garantias quando a origem de dados for originada em rede de terceiros;
07.02 A oferta de capacidade contratada pelo assinante corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do assinante;
07.03 A operadora utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para atingir a velocidade contratada pelo assinante, nos padrões de mercado, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, contudo, o assinante entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador) por ele utilizado, trafego de dados na Internet (se aplicável), além de outros fatores fora do controle da operadora;
07.04 O assinante entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da operadora. Interrupções do serviço, causadas por assinantes ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da operadora previstas neste contrato;
07.05 O JETNET destina-se ao uso do assinante em conformidade com a modalidade por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização ou locação do sinal do JETNET, exceto por expressa autorização por escrito, da operadora, responsabilizando-se o assinante penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula;
07.06 Para configurar e identificar cada ponto do serviço JETNET, a este, será atribuído pela operadora um endereço IP, sendo o assinante responsável pela utilização do mesmo e suas consequências;
07.07 A operadora se reversa o direito de alterar, a qualquer momento, o IP atribuído.
08.
DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO JETNET
08.01 Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao assinante disponibilizar computador ou roteador com as configurações mínimas necessárias e equipado com interface de rede Ethernet padrão 10 Base – T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, compatível com o sistema utilizado pelo serviço JETNET;
08.02 A operadora, a seu critério e com a anuência do assinante, poderá ceder algum equipamento em comodato ou em regime de locação.
09. DO COMODATO DO ROTEADOR DE ACESSO
09.01 O Wireless Access Router e antena ou Ethernet Router é o equipamento que, conectado à rede da operadora, possibilita o acesso à banda larga, motivo pelo qual é imprescindível para a fruição dos serviços ora contratados. O equipamento será fornecido exclusivamente em comodato, o que será feito nos moldes da legislação específica a respeito das relações locatícias de bens móveis;
09.02 Em casos de eventual rescisão contratual, o assinante deverá devolver à operadora o/s equipamento/s locado/s, no estado em que o/s recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de não o fazendo, ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento;
09.03 É vedado ao assinante remover, mudar de local ou reconfigurar os equipamentos da operadora, bem como alterar qualquer característica original da instalação. Também é vedado ao assinante qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da operadora ou por terceiros autorizados pela mesma;
09.04 Em casos de danificação de equipamentos da operadora pelo assinante, o mesmo, arcará com os custos que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do assinante;
09.05 O assinante não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento;
09.06 Mediante a solicitação de desconexão, a desinstalação dos equipamentos deverá ser feita, exclusivamente, por técnicos devidamente habilitados pela operadora, que verificará, no local, o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos;
09.07 O assinante ficará responsável pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do/s equipamentos, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à operadora, mediante visita desta previamente agendada com o assinante, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela operadora ao assinante;
09.08 Na hipótese de ausência do assinante no local e na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela operadora ou de recusa na devolução, fica facultado à operadora emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança.
10. DA ATIVAÇÃO
10.01 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, inicia-se na data de instalação do serviço, com a consequente habilitação do sinal pela operadora;
10.02 Na hipótese de impossibilidade técnica de instalação, ou ausência de sinal em níveis adequados no local, a operadora comunicará ao assinante tal impossibilidade.
11. DA EXCLUSIVIDADE DE MANUTENÇÃO E DE USO DO SERVIÇO
11.01 Cabe única e exclusivamente à operadora, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do JETNET, ora contratado;
11.02 Fica expressamente vedado ao assinante: (i) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes ou equipamentos da OPERADORA; (ii) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela operadora manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da operadora, quaisquer outros equipamentos à rede ou equipamentos da operadora. A operadora está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, na forma contratada.
12. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
12.01 A operadora terá garantido, desde que informado previamente ao assinante, o acesso, a qualquer tempo, nas dependências do assinante onde esteja instalado o serviço ora contratado, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do serviço. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a operadora poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
13. MUDANÇA DE ENDEREÇO
13.01 É permitido ao assinante solicitar a transferência de endereço, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado.
14. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
14.01 Cabe ao assinante a obrigação de comunicar à operadora eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato;
14.02 No ato da adesão, o assinante, expressamente autoriza a operadora a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da operadora.
15. DOS PREÇOS
15.01 O assinante pagará à operadora taxa de instalação, mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados, entre outros serviços solicitados e/ou utilizados;
15.02 Os valores a serem pagos, conforme modalidade escolhida, serão os constantes no ANEXO II ou: o especificado em aditivo; valor acertado entre as partes; valores promocionais oferecidas pela operadora.
16. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
16.01 A operadora enviará os documentos de cobrança, através de correio comum ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo assinante;
16.02 O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o assinante de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o assinante deverá entrar em contato com a operadora, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
17.
DO REAJUSTE DE PREÇOS
17.01 O valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida
em lei, atualmente anual, com base na variação do Índice Geral de Preços –
Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua
extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no
caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de
Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. Fica a critério da operadora abrir mão deste direito de reajuste. Qualquer alteração de valor será de antemão informado pela operadora.
18. DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
18.01 A remuneração estabelecida, já considera a carga tributária e contributiva
atualmente incidente sobre o preço dos serviços.
19.
DO ATRASO NO PAGAMENTO
19.01 Fica desde já notificado o assinante; caso o pagamento por parte do mesmo, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento ou até o prazo de tolerância informado no boleto de cobrança, implica na possibilidade de bloqueio total ou parcial dos serviços sem prévio aviso, até a efetiva quitação dos débitos;
19.02 A Eventual tolerância da operadora com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual;
19.03 Em caso de atraso superior a 45 (quarenta e cinco dias), da data do vencimento do documento de cobrança, a operadora poderá dar o presente contrato por rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados;
19.04 Persistindo o débito em aberto, a operadora reservar-se-á o direito de inscrever o assinante nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.
20. DO PRAZO
20.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do
ingresso do assinante no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado.
21. DA RESCISÃO CONTRATUAL
21.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito
caso:
(a) seja cancelada a autorização outorgada à operadora pelo Órgão federal competente;
(b) o assinante que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, deverá comunicar sua decisão à operadora, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais;
(c) o endereço atual do ponto do assinante, passe a não mais apresentar condições técnicas para o bom funcionamento do JETNET, não acarretando à operadora quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o assinante utilize indevidamente os serviços.
21.02 Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de
violação de qualquer de suas cláusulas. A operadora resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do assinante inadimplente, hipótese em que o assinante não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais.
(b) a venda ou locação indevida dos sinais transmitidos. Além de infração contratual esta
prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes.
(c) o assinante, recorrentemente, extrapole os limites técnicos contratados em seu plano e, ao ser convidado a migrar para plano compatível com sua efetiva utilização, se recuse a assim proceder.
(d) Haja constatação, por parte da operadora, de que o assinante está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.
22. DOS SOFTWARES
22.01 Caso o assinante deseje utilizar o JETNET para ter acesso à Internet, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para este fim, deverá possuir os softwares necessários. A operadora não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do assinante provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.
23. CÓPIAS DE SEGURANÇA
23.01 Cabe ao assinante fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do assinante;
23.02 Ao assinante compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (Internet) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do assinante.
24.
PRÁTICAS LESIVAS
24.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao serviço e/ou aos demais assinantes, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) O assinante será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar estas configurações na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a operadora poderá disponibilizar a qualquer tempo às
autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o assinante, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o assinante civil e penalmente pelos atos praticados;
b) As tentativas de obter acesso não autorizado tais como tentativas de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o assinante, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao assinante ou colocar à prova a segurança de outras redes c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro assinante,
provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;
d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes;
e) Tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” em computadores de assinantes ou terceiros;
f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
25. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
25.01 O assinante reconhece que não caberá à operadora qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o assinante e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo assinante através da rede da operadora ou através da Internet.
26. DO SUPORTE TÉCNICO E DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO
26.01 A operadora colocará a disposição do assinante o direito ao uso gratuito do suporte técnico que lhe será prestado pela operadora, através de sua Central de Relacionamento (cujo número telefônico pode ser obtido na Internet no endereço http://www.jetweb.net.br) ou por quem esta indicar, desde que os assuntos e/ou dúvidas do assinante limite-se exclusivamente a assuntos relativos à conexão prestada pela operadora do serviço JETNET;
26.02 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do Assinante, acesso impossibilitado), causadas por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais (Exemplo: troca de aparelhos e/ou equipamentos), nestes casos as visitas técnicas serão cobradas em conformidade com a tabela de valores vigente á época, constantes do ANEXO II.
27. DOS DIREITOS AUTORAIS
27.01 O assinante, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, por ventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos;
27.02 A operadora poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo assinante por recebido e aceito, à simples e subsequente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência.
28
DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE E DA OPERADORA
28.01 Nos serviços em questão, além da Constituição Federal, aplicam-se as seguintes Resoluções, Regulamentos e Leis; que podem ser consultadas na biblioteca da ANATEL através dos links:
Lei Geral das Telecomunicações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia:
Resolução 272/2001
29. DA NOVAÇÃO
29.01 A não utilização pela operadora de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
30. DA SUCESSÃO
30.01 O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
31.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
31.01 A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na Internet no site oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) http://www.anatel.gov.br através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940 - Brasília – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 133; Pabx: (0XX61) 2312-2000; Fax: (0XX61) 2312-2002.
32.
DO FORO
32.01 As partes elegem o foro da comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Itajubá,
25 de março de 2010.
JetWeb Internet Ltda.